No interior do prédio de edifícios de habitação multifamiliar com mais de 1500 m2 de superfície de pavimento acima da cota de soleira e em parques de estacionamento com capacidade superior a 30 veículos automóveis, é obrigatória a instalação de postos de carregamento de veículos elétricos.
Artigo 36.º — Postos de carregamento de veículos elétricos
Vigente desde: 09/01/2023