- 1 -Na área de intervenção vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:
- a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;
- b)Plano Rodoviário Nacional;
- c)Plano Nacional da Água;
- d)Plano de Gestão das Bacias Hidrográficas que integram a Região Hidrográfica 5 (RH5);
- e)Plano Regional de Ordenamento do Território do Oeste e Vale do Tejo;
- f)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo;
- g)Plano Diretor Municipal de Ourém (Aviso n.º 10844/2020, de 3 de julho).
- 2 -Na área de intervenção do PUO, prevalecem as normas do PUO sobre as do PDMO, mantendo-se os seguintes artigos do PDMO: 1.º ao 3.º, 30.º ao 33.º, 37.º ao 46.º, 108.º, 120.º ao 122.º, 129.º, 130.º e 133.º
Artigo 4.º — Instrumentos de gestão territorial a observar
Vigente desde: 09/01/2023