- 1 -Para efeitos da interpretação e aplicação do presente regulamento são adotadas as definições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.
- 2 -Para além das definições referidas no número anterior, são ainda estabelecidas as seguintes, incluindo as constantes no PDMO:
- a)Colmatação urbana - preenchimento através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente edificada, em que a distância entre esses edifícios ou entre o último dos edifícios da frente edificada e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 metros;
- b)Frente urbana - superfície, em projeção vertical, definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;
- c)Frente urbana consolidada - a frente urbana predominantemente edificada que apresenta um alinhamento de fachadas estabilizado e uma moda de altura de fachadas claramente definidas, a manter;
- d)Índice de edificabilidade - quociente entre a superfície de pavimentos e a área do solo a que o índice diz respeito;
- e)Moda da altura da fachada - altura da fachada, em metros, que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;
- f)Número de pisos acima da cota da soleira - número de pavimentos sobrepostos, cobertos e com pé direito regulamentar, acima da cota da soleira;
- g)Plano de estrutura global - ato de planeamento prévio à definição de ocupação de uma determinada área e que consiste na definição dos elementos de estruturação da ocupação de um território mais abrangente e que condicionam as intervenções sequentes, garantido a consistência e a devida coesão/articulação daquelas intervenções; no caso do PUO, o plano de estrutura global abrange a área total de uma dada SUOPG, a ser executada por unidades de execução;
- h)Plano de vedação ou de fachada dominante - plano que compreende as vedações dos prédios ou as fachadas dos edifícios em maior extensão numa dada frente urbana ou edificada;
- i)Piso recuado - piso cujo plano de fachada recua em toda a sua extensão mais de 2 m relativamente ao plano de fachada do piso térreo correspondente;
- j)Superfície de pavimento - somatório das áreas de todos os pisos, medida, em cada piso, pelo perímetro exterior das paredes exteriores, incluindo os espaços de circulação cobertos (tais como átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e excluindo:
- i)Sótão sem pé-direito regulamentar;
- ii)Terraços descobertos e varandas, desde que não envidraçadas abertos para o exterior;
- iii)Espaços livres de uso público cobertos pelas edificações;
- iv)Áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem e outros compartimentos técnicos indispensáveis ao funcionamento do edifício);
- v)Áreas destinadas a estacionamento e arrecadações afetas às diversas unidades de utilização do edifício, quando instaladas em cave;
- k)Usos dominantes - os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;
- l)Usos complementares - os usos integrados nos dominantes, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes;
- m)Usos compatíveis - os usos que, não se articulando necessariamente com os dominantes, podem conviver com estes mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização;
- n)Via habilitante - via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel, incluindo de veículos de emergência, forças de segurança e proteção civil.
- 3 -Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.
- 4 -Para efeitos do presente regulamento são adotados os seguintes acrónimos:
- a)CMO - CMO de Ourém;
- b)EN - Estrada nacional;
- c)PROF LVT - Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo;
- d)PUO - Plano de Urbanização de Ourém;
- e)RAN - Reserva Agrícola Nacional;
- f)REN - Reserva Ecológica Nacional;
- g)RPDMO - Plano Diretor Municipal de Ourém;
- h)SUOPG - Subunidade operativa de planeamento e gestão;
- i)TER - Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural;
- j)UOPG - Unidade operativa de planeamento e gestão.
Artigo 5.º — Definições e acrónimos utilizados
Vigente desde: 09/01/2023