- 1 -No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou no caso de obras de ampliação e reconstrução de edifícios existentes, integrados ou não em operações de loteamento, as novas edificações dão cumprimento às seguintes condições:
- a)Assegurar os alinhamentos e recuos necessários ao reperfilamento ou correção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico da zona abrangida pela intervenção e demonstrar a correta integração urbanística da pretensão com os edifícios e zonas envolventes;
- b)Integrar-se na morfotipologia dominante do conjunto onde se inserem, respeitando, na ausência de alinhamentos, recuos e alturas de fachada definidos pela CMO, os recuos e alinhamentos dominantes da frente urbana respetiva e a organização volumétrica, o ritmo e a proporção desse conjunto.
- 2 -Nesta área só se admitem unidades comerciais com mais de 800 m2 de superfície de pavimentos na situação de reabilitação de edifícios.
- 3 -Nas operações de loteamento e nos espaços a estruturar, sem prejuízo do cumprimento das condições de execução definidas para cada SUOPG, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
- a)O índice de edificabilidade e a altura da fachada não podem ser superiores, respetivamente, a 3,5 e 23 metros e 6 pisos acima do solo;
- b)A percentagem máxima de impermeabilização é de 70 %.
- 4 -Excetuam-se dos números 1 e 2 anteriores as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitam os alinhamentos e recuos dos edifícios contíguos e estabelecem a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Artigo 41.º — Cidade de Ourém
Vigente desde: 09/01/2023