- 1 -Na Vila Medieval é instituído um regime de proteção que implica a preservação e conservação dos aspetos dominantes da sua imagem, nomeadamente das suas características morfológicas, incluindo a estrutura, forma de agregação, tipologia, materiais, cores e dimensão de vãos, sem prejuízo dos artigos seguintes.
- 2 -Nos edifícios existentes, qualquer intervenção deve ter como regra a sua conservação e reabilitação, sendo mantidas as principais características arquitetónicas, técnicas e construtivas do edifício preexistente.
- 3 -O regime de edificabilidade deve ainda dar cumprimento às seguintes alíneas:
- a)Apenas se admite a construção de novos edifícios, sem prejuízo da reconstrução ou ampliação dos existentes, quando se destinem a ocupar parcelas não edificadas entre edifícios existentes que não distem entre si mais de 50 metros;
- b)Deve ser dado cumprimento ao plano de vedação ou de fachada dominante e à forma de relação do edifício com o espaço público na frente urbana em que o prédio se integra;
- c)A referência para a definição da altura da fachada dos novos edifícios é a da moda da frente urbana em que o prédio se integra, podendo essa altura ser ajustada, para mais ou para menos, em função da localização, dos valores patrimoniais em presença ou das edificações próximas ou contíguas, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
- d)Nesta área só se admitem unidades comerciais até 150 m2 de superfície de pavimentos.
- 4 -As novas construções ou a ampliação e reconstrução dos edifícios existentes devem estabelecer uma correta relação com os edifícios contíguos e confrontantes, nomeadamente no respeito pela altura da fachada, alinhamentos, recuos e demais características que contribuam para a valorização da imagem urbana do conjunto e do espaço público da zona onde se integram;
- 5 -A requalificação do espaço público deve garantir:
- a)O alargamento da área pedonal e a melhoria das condições de segurança para os peões;
- b)A instalação de mobiliário urbano que valorize o local;
- c)A eliminação de cabos aéreos de telecomunicações e iluminação pública.
Artigo 42.º — Vila Medieval
Vigente desde: 09/01/2023