- 1 -As intervenções nos espaços de atividades económicas devem garantir a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente, a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada e a requalificação do espaço púbico de circulação viária e pedonal.
- 2 -Admite-se a colmatação dos espaços livres por novas unidades de acordo com o projeto de loteamento já aprovado ou, caso não se verifique esta situação, na observância das seguintes regras:
- a)No interior de cada lote exista o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;
- b)O índice de edificabilidade não exceda 0,75 da área do lote ou parcela;
- c)A altura da fachada não exceda 10 metros, salvo instalações técnicas especiais devidamente justificadas;
- d)A percentagem máxima de impermeabilização é de 80 %.
Artigo 47.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 09/01/2023