- 1 -Os espaços verdes têm funções lúdicas ou de proteção e salvaguarda e compreendem as seguintes tipologias:
- a)Áreas verdes de utilização coletiva, existentes ou propostas;
- b)Áreas verdes de enquadramento;
- c)Corredores ribeirinhos.
- 2 -As áreas verdes de utilização coletiva integram os espaços verdes destinados à fruição do espaço público, nos quais se admitem intervenções e instalação de estruturas que visem a sua utilização e vivência, sem prejuízo da função de proteção ou salvaguarda que prestem a valores patrimoniais ou paisagísticos:
- a)Parque da Cidade Dr. António Teixeira;
- b)Mata Municipal António Pereira Afonso;
- c)Jardim de Plessis Trévise;
- d)Área verde do Castelo de Ourém;
- e)Praças verdes existentes;
- f)Áreas verdes de utilização coletiva propostas.
- 3 -Nas áreas verdes de utilização coletiva deverão ser utilizadas, preferencialmente, espécies autóctones ou bem-adaptadas às condições edafoclimáticas.
- 4 -Nas áreas verdes de utilização coletiva admite-se a construção de edifícios, para além dos eventualmente existentes, para suporte dos usos e funções referidas, condicionada aos seguintes parâmetros:
- a)Área de implantação máxima: 150 m2;
- b)Altura total máxima da fachada: 4,5 metros.
- 5 -As áreas verdes de enquadramento correspondem ao "cinturão verde" que envolve o Castelo de Ourém e que tem caráter non-aedificandi, admitindo-se a atividade agrícola preexistente ou atividades de lazer associadas a percursos e estadia, eventualmente integradas em coberto arbóreo.
- 6 -Os corredores ribeirinhos correspondem às faixas envolventes das principais linhas de água, identificadas na planta de zonamento - planta de qualificação funcional, numa largura da ordem dos 10 metros para um e outro lado do leito, compreendendo a galeria ripícola e um corredor que possibilite a deslocação pedonal.
- 7 -Nos corredores ribeirinhos deve ser reabilitada a galeria ripícola e é interdita qualquer construção para além da correspondente à eventual execução dos corredores pedonais referidos no número anterior.
Artigo 48.º — Identificação e regime
Vigente desde: 09/01/2023