- 1 -Os espaços de equipamentos destinam-se à instalação de equipamento de interesse e utilização coletiva considerados como equipamentos estruturantes, integrando as seguintes categorias:
- a)Equipamentos existentes;
- b)Equipamentos propostos.
- 2 -O conjunto de equipamentos contíguo ao parque da Cidade constitui o Centro Direcional e concentra diversos equipamentos de escala municipal e supramunicipal, devendo ser alvo das seguintes intervenções:
- a)Regeneração dos espaços e edifícios que, por força da sua dimensão ou insustentabilidade económica ou financeira, não prestam as funções para que foram construídos;
- b)Reabilitação do espaço público que interessa valorizar e promover;
- c)Colmatação dos espaços livres por funções de recreio e lazer, nomeadamente de caráter desportivo.
- 3 -Nos espaços de equipamentos admitem-se obras de construção, de ampliação e reconstrução, sem prejuízo da legislação aplicável a imóveis classificados e edifícios públicos ou ao disposto em plano de pormenor, desde que:
- a)Seja garantida a correta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos, recuos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;
- b)Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à atividade gerada;
- c)O índice de edificabilidade resultante, no caso da ampliação, não seja superior a 1,2.
- 4 -No caso de equipamentos de natureza privada, o uso dominante é o correspondente ao equipamento ou infraestrutura de interesse público, admitindo-se a coexistência de outros usos desde que a área de terreno que lhes seja afeta não seja superior a 40 % da área total do terreno qualificado como "espaço de equipamento" e seja garantida a compatibilidade com o uso dominante.
- 5 -Excecionam-se dos números 3 e 4 anteriores os equipamentos localizados na Vila Medieval em que o regime é o estabelecido no artigo 42.º
Artigo 49.º — Identificação e regime
Vigente desde: 09/01/2023