- 1 -A estrutura ecológica é constituída por um conjunto articulado de áreas com caraterísticas biofísicas especiais que desempenham um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território, na contribuição para o sequestro de carbono, na valorização dos recursos patrimoniais e paisagísticos, na promoção e articulação entre os sistemas naturais envolventes do espaço urbano e o continuum edificado, na melhoria do conforto urbano, na valorização da paisagem urbana e no incremento da resiliência face às alterações climáticas, nomeadamente no que toca ao controle do aumento de temperatura urbana e à permeabilidade do solo, proporcionando a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável.
- 2 -Nestas áreas aplica-se o regime das diferentes categorias e subcategorias de espaços definidas, cumulativamente com as seguintes disposições:
- a)Preservação das estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola, como poços, tanques, noras, moinhos e muros de pedra;
- b)Manutenção de sebes de compartimentação da paisagem;
- c)Preservação da galeria ripícola dos cursos de água;
- d)Cumprimento do código das boas práticas agrícolas para a proteção da água contra a poluição por nitratos de origem agrícola;
- e)Arborização dos elementos de conexão linear com espécies edafoclimáticas locais.
- 3 -Nestas áreas, coincidentes com o solo rústico, sem prejuízo da legislação geral aplicável, admite-se:
- a)Construção de parques verdes de utilização coletiva;
- b)Instalação de infraestruturas básicas;
- c)Percursos pedonais e cicláveis, caminhos agrícolas, florestais ou de recreio e lazer, desde que a sua pavimentação garanta a permeabilidade do solo;
- d)Novos arruamentos, desde que não haja alternativa viável fora destas áreas e os previstos no Plano, devendo o seu perfil transversal ser reduzido ao indispensável.
- 4 -A ampliação das edificações em solo rústico, inseridas na estrutura ecológica, e quando permitida nos termos estabelecidos para as diferentes categorias de espaços, fica limitada às utilizações e condições seguintes:
- a)Quando para habitação, empreendimentos de turismo de habitação, de turismo em espaço rural e de atividades culturais, de recreio e de lazer associadas ao aproveitamento das potencialidades naturais e paisagísticas;
- b)Superfície de pavimentos até 50 % da existente.
- 5 -A ampliação quando destinada a empreendimentos turísticos, pode ser concretizada em edifícios novos não contíguos com o existente, de forma a promover soluções mais adequadas do ponto de vista do funcionamento das várias componentes dos empreendimentos, assim como ao nível da integração urbanística e paisagística do edificado.
- 6 -Na implantação de equipamentos e infraestruturas, instalações, ou reconstrução e ampliação de edificações, em solo rústico coincidentes com estrutura ecológica, ou nos espaços verdes do solo urbano, devem ser adotadas medidas de mitigação do efeito de barreira aos movimentos normais das diferentes espécies, que permitam o restabelecimento e a manutenção da continuidade e conectividade ecológica, garantindo maior permeabilidade junto das margens das principais linhas de água existentes na área de intervenção do plano.
Artigo 50.º — Regime
Vigente desde: 09/01/2023