- 1 -Os edifícios e conjuntos imóveis classificados ou em vias de classificação, encontram-se identificados no Anexo I do presente regulamento, na planta de zonamento - áreas de salvaguarda e riscos e na planta de condicionantes - condicionantes gerais;
- 2 -As intervenções permitidas e as medidas de proteção relativas aos imóveis constantes do número anterior e respetivas servidões administrativas são as que decorrem da aplicação da legislação em vigor sobre esta matéria;
- 3 -Para além dos imóveis referidos nos números anteriores, são objeto de salvaguarda os valores arquitetónicos, que correspondem ao conjunto de imóveis com valor histórico-cultural existentes na área de intervenção, identificados na planta de zonamento-áreas de salvaguarda e riscos e que incluem:
- a)Os imóveis com valor arquitetónico, histórico e/ou cultural, identificados no anexo II;
- b)Os conjuntos arquitetónicos que correspondem a áreas homogéneas com valor arquitetónicos e urbanístico - correspondentes ao Centros Históricos da Vila Medieval e da Vila Nova de Ourém, cuja escala e características principais se pretende preservar.
- 4 -O perímetro de salvaguarda dos bens patrimoniais imóveis corresponde à proteção legalmente estabelecida para os imóveis classificados ou em vias de classificação, definindo-se, para o restante património singular, um perímetro de salvaguarda de 50 metros para além dos limites do bem em causa.
- 5 -Nos imóveis que integram os bens patrimoniais imóveis e nas áreas de proteção respetivas, as obras de construção e de quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios, ficam sujeitas à aprovação da CMO, sem prejuízo do parecer da entidade que tutela o património classificado ou em vias de classificação.
- 6 -Nos sítios arqueológicos identificados no anexo II do presente regulamento e sinalizados na planta de zonamento - áreas de salvaguarda e riscos, a realização de quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento de solo e subsolo ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos;
- 7 -No centro histórico da Vila Nova de Ourém, qualquer intervenção deve ter como referência o estabelecido na operação de reabilitação urbana para a respetiva Área de Reabilitação Urbana.
- 8 -A demolição de imóveis com valor arquitetónico, histórico e/ou cultural, identificados no anexo II, só é permitida, quando seja considerada como necessária à execução de equipamentos ou infraestruturas da competência da autarquia ou da administração central, casos em que a demolição será objeto de discussão pública promovida nos termos do disposto para operações de loteamento no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 9 -Os projetos de arquitetura inerentes a obras de edificação a levar a efeito nos bens patrimoniais imóveis e na área compreendida nos respetivos perímetros de salvaguarda - assinalados na planta de zonamento - áreas de salvaguarda e riscos, é da autoria e responsabilidade de arquiteto.
- 10 -Se no decurso de quaisquer obras ou movimentações de terra forem descobertos vestígios arqueológicos, os trabalhos em curso no local serão imediatamente suspensos em conformidade com as disposições legais em vigor e o mesmo comunicado à CMO e ao órgão da administração do património cultural competente, apenas podendo ser retomados os trabalhos após parecer do referido órgão.
- 11 -O licenciamento de operações urbanísticas na Unidade Territorial 9 - Via Medieval, representada na Planta de Zonamento-Áreas de Salvaguarda e Riscos é condicionado à realização do respetivo acompanhamento arqueológico, sendo que em função dos resultados obtidos podem ser efetuados trabalhos adicionais de sondagem arqueológica e/ou escavação arqueológica.
Artigo 51.º — Regime
Vigente desde: 09/01/2023