- 1 -O sistema de vistas é formado pelas panorâmicas e pelos enfiamentos de vistas que, a partir dos espaços públicos, proporcionam a fruição da paisagem e do ambiente urbano da cidade de Ourém, permitindo a sua clara leitura.
- 2 -O sistema de vistas visa salvaguardar e valorizar as relações visuais que se estabelecem entre os espaços públicos e os elementos de referência visual da cidade, tal como o Castelo de Ourém, os moinhos da encosta da Lourinha e a Ribeira de Seiça.
- 3 -As intervenções urbanísticas localizadas nas áreas abrangidas pelos ângulos de vistas identificados na Planta de Zonamento - Áreas de Salvaguarda e Riscos têm de salvaguardar, ainda que pontualmente, a manutenção destas vistas, ficando a salvaguarda do sistema de vistas sujeita a comprovação, nos estudos e projetos a desenvolver para estas áreas, do cumprimento das seguintes condições:
- a)A altura máxima de uma fachada contínua não pode ultrapassar os 6 metros, 12 metros ou 18 metros, tal como indicado na planta referida, salvo se comprovar que a visibilidade dos elementos de referência se mantém com uma altura de fachada superior;
- b)É ainda admissível uma altura de fachada superior à referida na alínea anterior, desde que o projeto garanta uma abertura de vistas em pontos específicos capaz de não prejudicar este sistema e não ultrapasse a altura máxima da fachada indicada nas categorias e subcategorias de solo respetivas;
- c)Nas situações de salvaguarda de vistas para a Ribeira de Seiça devem ser sempre garantidas fachadas descontínuas, com aberturas que promovam as vistas em pontos específicos de visibilidade à ribeira.
- 4 -A comprovação do cumprimento das condições indicadas no número anterior deve ser feita com recurso a um estudo de impacte visual que permita avaliar devidamente o cumprimento desta salvaguarda de vistas.
Artigo 52.º — Regime
Vigente desde: 09/01/2023