- 1 -O traçado da rede rodoviária respeita às vias existentes ou a espaços-canal destinados às novas vias, abrangendo a seguinte hierarquia:
- a)Vias distribuidoras principais;
- b)Vias distribuidoras secundárias;
- c)Vias de acesso local;
- d)Vias a privilegiar como corredor verde e modos suaves.
- 2 -As vias da rede rodoviária, na ausência de alinhamentos já definidos ou previstos em plano de pormenor e sem prejuízo das disposições legais e normativas aplicáveis às infraestruturas rodoviárias existentes sob jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., devem, sempre que possível, adquirir progressivamente as seguintes características:
(ver documento original)
- 3 -O traçado das vias previstas inscrito na planta de zonamento é meramente indicativo, carecendo de confirmação em sede de projeto específico, que deverá garantir os pressupostos da ligação preconizada e as características técnicas associadas à sua hierarquia.
- 4 -Às vias previstas no PUO correspondem as áreas de proteção funcional a que se refere o artigo 20.º
Artigo 57.º — Identificação e regime
Vigente desde: 09/01/2023