- 1 -As parcelas do PPZIM destinam-se, exclusivamente, à instalação de atividades económicas e empresariais (indústrias, armazéns, logística, comércio, serviços complementares), sendo admissível a instalação de operações de gestão de resíduos, equipamentos de uso público e infraestruturas de apoio.
- 2 -É admissível, em qualquer uma das parcelas, desde que enquadrado por reconhecimento de interesse municipal pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a integração de edifícios reservados a atividades administrativas ou outras, de apoio ou complementares às atividades económicas instaladas ou a instalar.
Artigo 10.º — Atividades admissíveis
Vigente desde: 11/03/2024