- 1 -Nas parcelas que integram o PPZIM não é permitida a instalação de estabelecimentos abrangidos pelo jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RJPAG).
- 2 -Na área de intervenção do PPZIM, não são admissíveis usos que se enquadrem como "recetores sensíveis" no âmbito da lei geral do Ruído.
- 3 -Na área de intervenção do PPZIM, não são admissíveis a destruição de solo vivo e coberto vegetal, bem como o armazenamento e depósito de entulhos.
Artigo 11.º — Atividades Interditas
Vigente desde: 11/03/2024