- 1 -Os espaços de atividades económicas integram as parcelas destinadas à edificação, cujos usos admissíveis são compatíveis com o regime de utilização estabelecido pelo PPZIM, e numeradas de 1 a 89.
- 2 -A ocupação de cada uma das parcelas processa-se através de operações urbanísticas que observem e respeitem as regras e os parâmetros urbanísticos definidos no Quadro Síntese que se anexa ao presente regulamento.
- 3 -É permitida a constituição em regime de propriedade horizontal das unidades edificadas nas respetivas parcelas, desde que as mesmas reúnam os requisitos exigidos na legislação aplicável em vigor.
Artigo 9.º — Usos e Edificabilidade
Vigente desde: 11/03/2024