- 1 -A implantação das construções nas respetivas parcelas deverá respeitar os índices e parâmetros urbanísticos definidos no presente regulamento e processar-se em conformidade com o definido na Planta de Implantação do Plano.
- 2 -A implantação dos edifícios não poderá extravasar os limites dos polígonos de base definidos na Planta de Implantação.
- 3 -Todas as parcelas devem garantir o índice de impermeabilização igual ou inferior a 80 %.
Artigo 12.º — Área de implantação dos edifícios
Vigente desde: 11/03/2024