- 1 -Nos logradouros das parcelas L1, L2, L3, L5.1, L6 e L7 é permitida a construção de parques de estacionamento privados dimensionados de acordo com o disposto no artigo 24.º
- 2 -Só são permitidos anexos em logradouros desde que, cumulativamente, a sua implantação não exceda 20 % da área do logradouro, tenham uma área máxima de 40 metros quadrados, um só piso e pé-direito inferior a 2,40 metros.
- 3 -É permitida, nas parcelas L1, L2, L3, L5.1, L6, L7 e 54, a instalação de elementos de sombreamento dos estacionamentos à superfície.
- 4 -Os logradouros e as zonas de estacionamento no interior das parcelas L6 e L7 devem ser executadas de modo a existirem áreas permeáveis.
Artigo 10.º — Logradouros e anexos
Vigente desde: 27/03/2019