- 1 -A estrutura das parcelas será concretizada com base em loteamento ou processo de reconversão urbanística de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) ou através da emissão de certidão para efeitos registais nos termos do artigoº 108.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 2 -É admitida a ligação entre imóveis construídos, pelo seu interior, desde que da mesma não resulte qualquer alteração no aspeto exterior dos mesmos, de forma a satisfazer novas exigências funcionais, nomeadamente de estacionamento automóvel, de utilização e, inclusive, de habitabilidade.
Artigo 11.º — Parcelas
Vigente desde: 27/03/2019