- 1 -Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento, nos edifícios existentes nas parcelas L2, L3, L23, L24, L25, L26 e L27 são permitidas obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, conservação e demolição, devendo ser respeitadas a Planta de Implantação e o Quadro Síntese anexo ao presente Regulamento.
- 2 -Independentemente do estabelecido no número anterior podem, por questões técnicas devidamente justificadas e relacionadas com acessibilidades, salubridade e melhoria das condições de utilização e exploração, admitir-se ajustes da área de construção, não superiores a 3 % da área máxima de construção permitida para cada parcela.
Artigo 9.º — Edificações existentes
Vigente desde: 27/03/2019