- 1 -Apenas são permitidos toldos com uma única água plana, aberta nos topos laterais, que podem ser rematados, na sua face exterior, por uma aba vertical retangular com a altura máxima de 0,20 metros.
- 2 -Os toldos devem ser preferencialmente em tons claros, adequados às cores dos edifícios, sendo proibido o uso de materiais brilhantes ou de refletores.
- 3 -Os toldos e palas não devem exceder o desenvolvimento ou projeção de 1,60 metros, medidos a partir do plano das fachadas, devendo os dos pisos térreos estar afastados 0,40 metros em relação à projeção do lancil, devendo ser garantido um desvão mínimo útil de 2,20 metros face à soleira pública.
Artigo 20.º — Toldos e palas
Vigente desde: 27/03/2019