- 1 -Sempre que se verifique a vaga de uma loja, será o facto anunciado por aviso ou edital a afixar obrigatoriamente nos lugares de estilo do costume e na página online do Município.
- 2 -O direito de ocupação de lojas será solicitado mediante requerimento, a fornecer na Divisão Administrativa e Financeira - Serviço de Taxas e Licenças do Município de Almodôvar, e na página da internet do Município em www.cm-almodovar.pt
- 3 -No caso previsto no número anterior, efetuar-se-á arrematação em hasta pública, em reunião da Câmara Municipal.
- 4 -Compete ao Município de Almodôvar, mediante deliberação da Câmara Municipal, definir os termos a que obedece o procedimento de concessão, nomeadamente, o seu objeto, o valor mínimo dos lances, bem como o dia, hora e local da sua realização.
- 5 -Para efeitos do disposto no ponto anterior, a deliberação da Câmara Municipal determina, de entre o elenco dos produtos previstos no Artigo 6.º, a(s) tipologia(s) de produtos passíveis de serem comercializados no Posto de Venda a concessionar.
- 6 -O valor base da licitação será determinado aquando da deliberação que aprove a Hasta Pública.
- 7 -Se houver um só interessado, não se realizará arrematação e o direito de ocupação será concedido mediante o pagamento do valor base da licitação referido no número anterior, acrescido de um lance.
- 8 -Quando não tenha sido apresentada nenhuma proposta, o Município de Almodôvar reserva-se o direito de proceder ao ajuste direto dos locais disponíveis.
- 9 -O Município de Almodôvar reserva-se o direito de não proceder à adjudicação, caso se descubra haver conluio entre os arrematantes e/ou prejuízo para o Município, não havendo lugar a qualquer indemnização.
Artigo 8.º — Atribuição do direito de ocupação de lojas
Vigente desde: 27/02/2025