- 1 -Sem prejuízo do regime especial em vigor para atividades não especificadas no presente Regulamento, as entidades que explorem estabelecimentos por este abrangidos podem escolher para os mesmos, e consoante o grupo em que estejam incluídos, qualquer horário de abertura e encerramento compreendido entre os limites mínimos e máximos a seguir indicados:
- a)Estabelecimentos pertencentes ao Tipo I:
Todos os dias da semana - Entre as 06:00 horas e as 24:00 horas;
- b)Estabelecimentos pertencentes ao Tipo II:
Domingo a Quinta-Feira - Entre as 05:00 horas e as 01:00 horas
Sextas, Sábados e vésperas de feriados - Entre as 05:00 e as 03:00 horas;
- c)Estabelecimentos pertencentes ao Tipo III:
Domingo a Quinta-Feira - Entre as 18:00 horas e as 03:00 horas
Sextas, Sábados e vésperas de feriados - Entre as 18:00 horas e as 04:00 horas;
- d)Estabelecimentos pertencentes aos Tipos IV
Todos os dias da semana - Entre as 00:00 horas e as 24:00 horas.
- a)Estabelecimentos pertencentes ao Tipo I:
- 2 -Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o programa das festas.
- 3 -A Câmara Municipal poderá deliberar autorizar o funcionamento, com um horário mais alargado, dos estabelecimentos suprarreferidos, quando tenham lugar eventos de carácter municipal.
- 4 -O período de funcionamento diário dos estabelecimentos pode ser interrompido, nomeadamente, para almoço, pelo tempo máximo de duas horas.
Artigo 5.º — Fixação dos Horários em Função da Classificação
Vigente desde: 27/02/2025