- 1 -O horário de funcionamento das esplanadas e demais instalações ao ar livre deverá encerrar até uma hora antes do limite máximo do horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais, devendo, ainda, cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -As esplanadas de estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais, ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, não podem funcionar para além das 24:00 horas.
- 3 -Os proprietários dos estabelecimentos com esplanada responsabilizar-se-ão pela desocupação dos locais da sua instalação, sempre que ocupem espaço do domínio público.
Artigo 6.º — Esplanadas
Vigente desde: 27/02/2025