- 1 -O Conselho Geral realiza a apreciação do relatório emitido pela comissão podendo antes da eleição proceder à entrevista dos candidatos.
- 2 -Após a discussão e apreciação do relatório e eventual audição dos candidatos o Conselho Geral procede à eleição do Diretor, por voto secreto presencial, considerando-se eleito o que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral.
- 3 -Se nenhum candidato sair vencedor, o Conselho Geral reúne novamente, no prazo máximo de cinco dias úteis, para proceder a novo escrutínio, sendo somente admitidos os dois candidatos mais votados na primeira eleição sendo eleito aquele que obtiver maior número de votos desde que respeitado o quórum legal exigido.
- 4 -O resultado da eleição do Diretor é comunicado para efeitos de homologação, nos dez dias úteis, pelo Presidente do Conselho Geral à DGAE (Direção-Geral da Administração Escolar) nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, que procede a homologação, considerando-se tacitamente homologado após o prazo previsto por Lei.
Artigo 7.º — Eleição
Vigente desde: 11/05/2018