- 1 -Nos Espaços Afetos à Atividade Extrativa - Pedreiras a operação da lavra é permitida desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
- a)Os PARP previstos na legislação em vigor são implementados por fases, de acordo com os respetivos Planos de Pedreira, à medida que forem abandonadas as áreas já exploradas;
- b)No interior do perímetro de cada unidade de exploração, o somatório das áreas em recuperação e das áreas não exploradas tem de ser sempre superior a 30 % da área total, exceto as pedreiras com dimensão inferior a 1,5 hectares medidos em projeção horizontal;
- c)A exploração é realizada por degraus direitos, em flanco de encosta;
- d)A altura dos degraus de exploração, durante a fase de exploração, é determinada pelo melhor aproveitamento da massa mineral, com um limite máximo de 10 m;
- e)A largura dos degraus de exploração, durante a fase de exploração, deve ser superior a 6 m, para permitir a execução dos trabalhos e a circulação dos trabalhadores em condições de segurança;
- f)A altura dos degraus de exploração, na situação final de escavação, deve ser inferior a 10 m, antes de se iniciarem os trabalhos de recuperação paisagística;
- g)A largura dos degraus de exploração, na situação final de escavação, obedece a uma sequência cíclica com degraus de largura mínima de 3, 3 e 6 m;
- h)Ao longo de todo o ciclo de vida da exploração deve ser garantida a estabilidade dos taludes, tendo em especial atenção as áreas ocupadas por saibros;
- i)A exploração é concertada e integrada nas zonas confinantes entre pedreiras, de forma a garantir a continuidade da lavra nas zonas contíguas e evitar a criação de desníveis desadequados;
- j)É obrigatória a salvaguarda das zonas de defesa, cumprindo-se o estabelecido na legislação em vigor;
- k)É obrigatório manter o acesso ao marco geodésico inserido na área do PIER-NPPF.
- 2 -É permitida a instalação de britadeiras móveis, desde que acauteladas todas as condições de segurança e de proteção do ambiente.
- 3 -A instalação de britadeiras móveis fica sujeita às seguintes condições, a comprovar pela entidade responsável pelo licenciamento da atividade:
- a)Seja imprescindível que a atividade de transformação ocorra na proximidade do local de extração;
- b)Não se verificando a condição prevista na alínea anterior, seja inconveniente do ponto de vista técnico a sua instalação noutra localização.
- 4 -Qualquer passivo ambiental, que exista em áreas para onde sejam requeridos novos licenciamentos, fica obrigatoriamente a cargo dos novos exploradores, devendo para tal o Plano Ambiental de Recuperação Paisagística (PARP), a desenvolver no âmbito daqueles licenciamentos, definir todas as medidas necessárias de recuperação, sem prejuízo do disposto na lei.
- 5 -A lagoa existente na unidade de extração designada por 04-C na Planta de implantação tem de ser mantida durante a fase de laboração daquela pedreira, assegurando-se obrigatoriamente a manutenção da sua função de recolha e decantação de águas pluviais no sentido de prevenir o arrastamento de sólidos em suspensão para o domínio hídrico e, simultaneamente, a permanência da reserva de água, por razões de defesa e combate a incêndios, sendo ainda da responsabilidade do concessionário daquela parcela a colocação de sistemas de proteção e segurança que podem estar associados à utilização da lagoa.
- 6 -O armazenamento, transporte e aplicação de explosivos obedece ao previsto na legislação específica em vigor, de modo a garantir as adequadas condições de segurança de pessoas e bens localizados nas imediações das pedreiras e, igualmente, dos estabelecimentos que armazenam os explosivos.
- 7 -Os riscos geotécnicos originados por escorregamento de taludes ou queda de blocos são controlados em todos os locais e ao longo de todo o ciclo de vida da exploração, devendo ser implementado um Plano de Monitorização, que deve ser integrado no Plano de Lavra.
- 8 -Os limites das áreas licenciadas para a atividade extrativa têm obrigatoriamente de estar georreferenciados através de marcos no terreno.
- 9 -Os proprietários devem vedar o perímetro das parcelas afetas a atividades económicas, de modo a impedir o acesso de pessoas estranhas às atividades instaladas.
Artigo 10.º — Regime
Vigente desde: 16/04/2020