- 1 -Não é permitida a construção de estabelecimentos de indústria extrativa que sejam anexos de pedreira, nem de qualquer outra instalação para acondicionamento das substâncias extraídas, tal como é ainda proibida a instalação de equipamentos de corte e transformação daquelas substâncias.
- 2 -Apenas é admitida a construção de anexos de pedreira destinados a instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais, nomeadamente oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados e instalações para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, os quais ficam sujeitos ao cumprimento das seguintes condições:
- a)A área de construção não pode exceder os 400 m2;
- b)As edificações não podem ter mais que 1 piso;
- c)Afastamento mínimo de 10 m aos limites da parcela e 15 m às infraestruturas viárias.
- 3 -O referido no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do presente artigo não se aplica à parcela designada com o código catorze na Planta de implantação, na qual a área máxima dos anexos de pedreira fica limitada a 4500 m2, por se tratar de uma situação existente à data de elaboração do Plano.
- 4 -Os anexos de pedreira, enquadráveis no regime previsto para a presente subcategoria, devem ainda cumprir todas as medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas na legislação aplicável e as disposições previstas no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios em vigor.
- 5 -Os anexos de pedreira instalados no interior das parcelas integradas na subcategoria de Espaços Afetos à Atividade Extrativa - Pedreiras, incluindo os referidos no n.º 3 do presente artigo, aquando do encerramento da pedreira, são integralmente demolidos, devendo o PARP prever a forma de recuperação da área afetada.
- 6 -O abastecimento de energia elétrica, de água, assim como a drenagem e tratamento de águas residuais são assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção fica a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão às redes públicas, se ela for autorizada pelas entidades competentes.
Artigo 11.º — Edificabilidade
Vigente desde: 16/04/2020