- 1 -O desenvolvimento dos PARP deve atender ao estabelecido na legislação aplicável, observando-se, cumulativamente, o previsto no presente Plano.
- 2 -Os PARP são implementados por fases em articulação com o respetivo Plano de Lavra.
- 3 -A implementação dos PARP deve garantir os seguintes objetivos gerais:
- a)Controlar a erosão hídrica e garantir a reposição da camada de solo fértil em toda a área afetada;
- b)Valorizar a rede de drenagem natural e o restabelecimento do seu eficaz funcionamento;
- c)Privilegiar a reposição das condições naturais do terreno;
- d)Evitar a acumulação das águas pluviais após a modelação do terreno;
- e)Acautelar as situações de potencial contaminação das águas superficiais e subterrâneas;
- f)Proteção e recuperação do equilíbrio ecológico, incluindo o controlo e tendencial erradicação das espécies vegetais invasoras;
- g)Garantir a segurança e prevenção de riscos ambientais e tecnológicos.
- 4 -A solução a adotar, em termos de recuperação ambiental e paisagística, é obrigatoriamente a reconversão da área afetada para o uso florestal, sendo ainda obrigatório a implementação de um coberto vegetal misto, com espécies selecionadas entre as que constam no Anexo II do presente regulamento.
- 5 -É obrigatória a colocação de uma camada de solo fértil, após a operação de modelação do terreno, em toda a área afetada numa espessura nunca inferior a 20 cm.
- 6 -A proposta de plantações dos PARP tem de integrar medidas de silvicultura preventiva, que ajudem a prevenir e combater os incêndios, a expansão de pragas e doenças e as invasões biológicas.
- 7 -A solução proposta para a cobertura do solo tem de incluir um revestimento herbáceo-arbustivo, por sementeira, constituído por uma mistura de sementes de espécies resistentes e adaptadas às condições edafoclimáticas, e que comprovadamente resultem em situações de revegetação natural de zonas com riscos de erosão.
- 8 -Os PARP devem prever ainda a implantação de uma cortina arbóreo-arbustiva com uma largura mínima de 5 m, nos limites das pedreiras que não sejam contíguos a outras explorações, com o objetivo de melhorar as condições ambientais e a integração paisagística.
- 9 -Nos troços em que for tecnicamente impossível implantar a cortina arbóreo-arbustiva, referida no número anterior, é necessário apresentar os argumentos técnicos que justificam a situação e ainda identificar medidas compensatórias, que podem consistir no alargamento da cortina vegetal nas zonas em que a implantação é viável ou na criação de outros núcleos de vegetação, em área equivalente àquela que seria obtida com as condições definidas no número anterior.
- 10 -As cortinas arbóreo-arbustivas, referidas no n.º 8 deste artigo, têm de ser executadas obrigatoriamente no prazo máximo de 18 meses após a aprovação do PARP.
- 11 -As espécies arbóreo-arbustivas a utilizar têm de ser selecionadas entre as que constam no Anexo II do presente regulamento.
- 12 -Na implementação dos PARP deve ainda observar-se, obrigatoriamente, o seguinte:
- a)No momento em que as árvores são plantadas, o calibre mínimo das árvores é 8 cm, definido pelo perímetro à altura do peito (PAP) e a altura mínima dos arbustos é de 1 m;
- b)Os exemplares a plantar têm de apresentar um sistema radicular bem desenvolvido, bom estado sanitário e possuir um desenvolvimento compatível com a espécie a que pertencem;
- c)A plantação deve ser realizada em covas, efetuadas através de abertura mecânica ou manual, com volume mínimo de 1 m3;
- d)O enchimento das covas tem de ser efetuado com terra vegetal;
- e)As ações de manutenção devem consistir apenas em intervenções simples de condução das plantas, nunca diminuindo as capacidades vegetativas e a forma característica da espécie;
- f)Sempre que se verifique a morte de exemplares plantados é obrigatória a retancha, enquanto não for declarada a cessação da atividade da pedreira e com respeito pelo definido no PARP, salvo exceções devidamente fundamentadas sob o ponto de vista técnico;
- g)A retancha é também obrigatória, enquanto não for declarada a cessação da atividade, em caso de destruição do coberto vegetal por incêndio, respeitando-se o previsto no PARP.
- 13 -As áreas resultantes da demolição de edifícios e outras estruturas de alvenaria e betão associadas às atividades de extração são também objeto de ações de recuperação ambiental, no âmbito dos PARP, devendo os respetivos escombros ser transportados para aterros licenciados.
- 14 -A utilização de resíduos inertes que não sejam resíduos de extração para encher vazios de escavação só pode ter lugar se previsto no âmbito do PARP, aprovado nos termos da legislação aplicável.
- 15 -Após a cessação da exploração e a implementação completa dos PARP, as áreas passam a estar sujeitas ao previsto no artigo 18.º e 19.º do presente regulamento.
Artigo 12.º — Planos Ambientais e de Recuperação Paisagística (PARP)
Vigente desde: 16/04/2020