- 1 -Um núcleo de exploração integrada corresponde a uma área que compreende um conjunto de pedreiras contíguas ou vizinhas que pretendem desenvolver de forma coordenada as operações de exploração e recuperação, sendo para tal objeto de Projeto Integrado, conforme previsto na legislação aplicável.
- 2 -A atividade nos núcleos de exploração integrada encontra-se obrigada ao cumprimento das especificações constantes na legislação específica aplicável e, cumulativamente, às disposições do presente regulamento.
- 3 -O Projeto Integrado deve prever formas de gestão comuns de resíduos de extração.
- 4 -O Projeto Integrado pode ainda prever instalações auxiliares e anexos de pedreira conjuntos.
Artigo 13.º — Núcleos de exploração integrada
Vigente desde: 16/04/2020