- 1 -A atividade desenvolvida nos Espaços Afetos a Atividades de Transformação Industrial de Produtos Geológicos - Unidade de Britagem fica sujeita às seguintes condições:
- a)Utilização das Melhores Técnicas Disponíveis no desenvolvimento das operações;
- b)A descarga ou lançamento de águas residuais provenientes de processos de beneficiação deve estar legalmente autorizada e o efluente deve cumprir sempre os critérios legalmente impostos;
- c)Criar uma cortina arbóreo-arbustiva de proteção ambiental e de integração paisagística nos limites da parcela destinada ao uso, que não sejam contíguos a pedreiras, com o objetivo de criar uma zona tampão entre a unidade de britagem e as restantes áreas.
- 2 -O licenciamento de novas unidades de britagem implica a obrigação de desenvolvimento de um projeto de execução, que contemple:
- a)A organização funcional;
- b)A rede de circulação e os espaços de estacionamento;
- c)O dimensionamento das células de armazenagem destinadas aos vários tipos de matérias-primas e produtos acabados;
- d)A definição de medidas de proteção ambiental e de integração paisagística, que inclua a cortina vegetal referida na alínea c) do n.º 1 do presente artigo;
- e)A ligação aos sistemas de infraestruturas gerais.
- 3 -O projeto de execução referido no número anterior deve ainda contemplar, obrigatoriamente, as medidas a aplicar na fase de desativação, por forma a assegurar a correta recuperação da área, atendendo ao estabelecido para os PARP, no artigo 12.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 15.º — Regime
Vigente desde: 16/04/2020