- 1 -As infraestruturas viárias no NPPF correspondem às vias de circulação comuns que garantem o acesso às pedreiras, cujo traçado se encontra definido na Planta de implantação.
- 2 -A rede viária referida no número anterior é objeto de uma intervenção de beneficiação, definida no âmbito de um projeto de execução a realizar, cumprindo o seguinte:
- a)A execução da rede viária deve respeitar o traçado e perfil tipo conforme Planta de Implantação;
- b)Deve ser garantida a máxima adaptação à topografia do terreno, evitando-se operações de aterro ou escavação de grande dimensão;
- c)As características geométricas das vias têm de ser compatíveis com a velocidade base de 40 km/h;
- d)A largura máxima da plataforma, incluindo berma e drenagem, é de 6 m;
- e)Têm de ser garantidas zonas de cruzamento espaçadas regularmente e em zonas de boa visibilidade;
- f)O pavimento deve ser dimensionado para tráfego das classes T6 e T7;
- g)A drenagem da plataforma deve ser assegurada pelas inclinações transversal e longitudinal da via, com escoamento das águas para os contornos, incluindo um sistema de recolha dessas águas, e dispositivos de drenagem transversal e adjacente, designadamente passagens hidráulicas quando necessário;
- h)Tem de ser garantido a integração paisagística da via;
- i)As inclinações adotadas para os taludes de escavação são de 2:3 (V/H).
- 3 -A integração paisagística da via é constituída por um alinhamento arbóreo, que deve contemplar espécies bem adaptadas às condições edafoclimáticas locais e resistência às poeiras.
- 4 -A seleção das espécies vegetais para o alinhamento arbóreo referido no número anterior é realizada entre as que constam na lista do Anexo II do presente regulamento.
- 5 -O calibre das árvores a plantar durante a obra, definido pelo perímetro à altura do peito (PAP), não pode ser inferior a 10 cm.
- 6 -Quando for tecnicamente impossível respeitar a implantação do alinhamento arbóreo, referido no n.º 3, deve procurar-se uma solução alternativa para a minimização dos impactes.
- 7 -É permitida a manutenção ou criação de outros acessos viários, para além dos identificados na Planta de implantação, desde que se comprove tecnicamente que os mesmos são imprescindíveis em termos de funcionalidade, situação que tem de ser aprovada pela entidade competente.
Artigo 21.º — Infraestruturas viárias
Vigente desde: 16/04/2020