- 1 -A gestão dos resíduos de extração, resultantes da prospeção ou exploração de depósitos de massas minerais ou de atividades destinadas à transformação dos produtos derivados, produzidos na área do PIER-NPPF, é efetuada de modo a minimizar o seu carácter nocivo e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, através de ações concretas que permitam:
- a)Evitar ou reduzir a produção de resíduos;
- b)Valorizar resíduos através da reciclagem, reutilização ou recuperação dos mesmos;
- c)Garantir a sua eliminação segura no curto e no longo prazo.
- 2 -A deposição de resíduos da extração só é permitida em áreas designadas para o efeito, nomeadamente nas instalações de resíduos que estejam estabelecidas nos Planos de Pedreira aprovados, e nos termos da legislação em vigor, observando as seguintes condições:
- a)Os depósitos de resíduos de extração nas instalações de resíduos das pedreiras não podem ultrapassar os 3 m de altura sem que haja recobrimento vegetal do talude e a maior pendente das escombreiras não pode ser superior a 45º;
- b)A deposição de resíduos de extração deve observar sempre todas as regras de estabilidade geotécnica, por forma a garantir as adequadas condições de segurança.
- 3 -É proibida qualquer deposição de resíduos de extração em áreas que não sejam classificadas como Espaços Afetos à Atividade Extrativa - Pedreiras.
- 4 -Caso se venha a detetar a deposição de resíduos de extração em áreas não classificadas como Espaços Afetos à Atividade Extrativa - Pedreiras, os responsáveis são obrigados a repor a situação preexistente.
- 5 -É possível a colocação de resíduos de extração e de transformação, com origem na área do PIER-NPPF, nos vazios de escavação, desde que essa situação esteja definida nos Planos de Pedreira ou Projetos Integrados, em particular no respetivo PARP, no qual deve ser ponderada a sua viabilidade em termos técnicos e económicos e no respeito pelo ambiente e paisagem.
- 6 -Para além do cumprimento das obrigações que decorrem do presente regulamento, a deposição de resíduos de extração obedece ao previsto na legislação específica, designadamente no regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos de minerais.
Artigo 24.º — Resíduos de extração
Vigente desde: 16/04/2020