Para a minimização dos efeitos do ruído e vibrações aplica-se a legislação em vigor, tendo que implementar-se, cumulativamente, as seguintes medidas mitigadoras:
- a)Colocação de barreiras de som entre as pedreiras a as zonas edificadas adjacentes;
- b)Montagem de forras de borracha nos dumpers e nas caleiras de entrada dos fragmentadores primários;
- c)Cobertura das instalações abertas e das correias dos equipamentos de transporte de material;
- d)Adoção de lâminas circulares antirruído e antirressonância para o corte de blocos em bruto;
- e)Utilização de equipamentos que cumpram os requisitos do Regulamento Geral de Ruído e da legislação complementar relativa à sua emissão, sendo proibida a utilização de máquinas que não possuam indicação da potência sonora garantida pelo fabricante;
- f)Utilização de equipamentos modernos na exploração de pedreiras, em boas condições de manutenção e equipados com silenciadores e atenuadores de som;
- g)Definição de faseamento de trabalhos de exploração a desenvolver nas pedreiras de forma a evitar a simultaneidade de operações ruidosas;
- h)Adoção, sempre que possível, de técnicas de demolição mais silenciosas na exploração de pedreiras, designadamente reduzindo ao mínimo indispensável as operações com explosivos, privilegiando a utilização do sistema de desmonte com fio diamantado;
- i)Planeamento e execução dos trabalhos nas pedreiras tendo em consideração um horário de trabalho que concentre a execução de atividades geradoras de maiores níveis de ruído durante o período diurno, de preferência das oito às dezoito horas e nos dias úteis.