- 1 -Nas situações em que a exploração do recurso altere de algum modo o funcionamento de linhas de drenagem superficiais, as mesmas são alvo de medidas de correção e regularização de traçados, devendo estes ser analisados e projetados, caso a caso, no âmbito dos respetivos Planos de Pedreira ou Projetos Integrados.
- 2 -A exploração das pedreiras é mantida acima do nível piezométrico, devendo ser instalados piezómetros permanentes em cada pedreira para monitorização dos níveis piezométricos locais.
- 3 -No caso de interceção do nível piezométrico, originada pelo avanço da exploração, a água subterrânea pode ser bombeada por intermédio de furos de captação, para que não seja comprometida a qualidade das águas subterrâneas e a produtividade dos furos e nascentes destinadas ao abastecimento público.
- 4 -A deposição de resíduos deverá efetuar-se fora das margens dos cursos de água e de forma a evitar o seu arrastamento para os mesmos.
- 5 -É proibido o parqueamento de máquinas fora das áreas consignadas para o efeito, salvo avaria comprovada, de forma a evitar derrames acidentais de óleos e combustíveis em áreas não preparadas para o efeito.
- 6 -As zonas que vierem a ser destinadas à manutenção e ao abastecimento de combustíveis de veículos e máquinas são impermeabilizadas e delimitadas por um sistema de contenção que permita o confinamento de derrames acidentais.
- 7 -Para minimizar os focos de poluição da água associados a derrames acidentais de substâncias perigosas, os óleos usados em circuitos hidráulicos das máquinas escavadoras e carregadoras devem ser gradualmente substituídos por óleos biodegradáveis.
- 8 -No caso da ocorrência de um derrame, são imediatamente adotadas medidas de contenção, de modo a evitar a contaminação do solo e água.
- 9 -Para a correta gestão da água no processo produtivo são adotados sistemas de recirculação de água por todas as pedreiras e unidades transformadoras, bem como a construção de canais de recolha e escoamento e a incorporação de sistemas de tratamento de águas residuais, tais como bacias de decantação, que permitam a utilização da água em circuito fechado e que incluam medidas de autocontrolo da qualidade da água.
- 10 -No limite das zonas intervencionadas são instaladas bacias de retenção e decantação, de modo a impedir o transporte de elementos finos suspensos nas águas superficiais para os sistemas de drenagem natural na periferia da área de intervenção do PIER-NPPF.
- 11 -Eventuais ónus ou encargos decorrentes da interceção das linhas de água na área de intervenção do PIER-NPPF, em resultado da atividade extrativa, são da responsabilidade dos proprietários.
Artigo 27.º — Recursos hídricos
Vigente desde: 16/04/2020