- 1 -Para efeitos da aplicação do presente Regulamento são adotadas as seguintes definições:
- a)Anexos de pedreira - instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela atividade, nomeadamente, as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para o acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa;
- b)Indústrias extrativas - todos os estabelecimentos que efetuem a extração a céu aberto ou subterrânea de recursos minerais para fins comerciais, incluindo a extração por perfuração e as atividades de transformação e ou tratamento do material extraído;
- c)Instalação de Resíduos (IR) - qualquer superfície designada para a acumulação ou depósito de resíduos de extração, sólidos, líquidos, em solução ou em suspensão, incluindo as barragens e outras estruturas que sirvam para fins de contenção, retenção ou confinamento, ou que sirvam de apoio a essas instalações, bem como as escombreiras e as bacias, com exclusão dos vazios de escavação em que sejam repostos resíduos depois da extração do mineral para fins de reabilitação, estabilização geomecânica e ou como requisito da sequência do método de exploração, durante os seguintes períodos:
- i)Mais de seis meses para as instalações de resíduos perigosos gerados de forma imprevista;
- ii)Mais de um ano, para as instalações de resíduos não inertes e não perigosos;
- iii)Mais de três anos, para as instalações destinadas a solo não poluído, resíduos de prospeção não perigosos, resíduos resultantes da extração, tratamento e armazenagem de turfa e resíduos inertes;
- iv)Sem prazo, para as instalações de resíduos da categoria A e as instalações de resíduos caracterizados como perigosos no plano de gestão de resíduos.
- d)Lamas - Resíduos finos contendo água doce, resultantes do desmonte, preparação e transformação das rochas;
- e)Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) - as técnicas utilizadas no processo produtivo, bem como no projeto, na conservação, na construção, na exploração e na desativação da instalação, desenvolvidas a uma escala industrial num dado setor, em condições técnica e economicamente viáveis, que permitam alcançar um nível elevado de segurança, de proteção do ambiente e de eficiência energética enquanto resultado do exercício das atividades industriais;
- f)Núcleo de exploração - corresponde a uma área que compreende um conjunto de pedreiras que podem desenvolver a sua atividade de uma forma integrada, sendo para tal objeto de Projeto Integrado, conforme previsto na legislação aplicável;
- g)Pedreira - o conjunto formado por qualquer massa mineral objeto do licenciamento, pelas instalações necessárias à sua lavra, área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e pelos seus anexos de pedreira;
- h)Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) - o documento técnico constituído pelas medidas ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta de solução para o encerramento da pedreira;
- i)Plano de Lavra (PL) - o documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extração e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, sistemas de segurança, sinalização e de esgotos;
- j)Plano de Pedreira (PP) - o documento técnico composto pelo Plano de Lavra e pelo Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística, instituído pelo Decreto-Lei n.º 270/2001 de 6 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de julho (artigo 41.º);
- k)Projeto Integrado - o projeto que contempla uma solução integrada de exploração e recuperação paisagística, que compreende duas ou mais pedreiras, confinantes ou vizinhas;
- l)Resíduos de extração - os resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro (artigo 2 n.º 3 alínea b) do diploma do Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR);
- m)Resíduos de Construção e Demolição (RCD) - o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
- n)Subproduto - os materiais resultantes das atividades de extração e transformação de pedra natural, desde que estejam isentos de qualquer contaminante e sujeitos a um circuito comercial e económico perfeitamente definido e sejam, direta e completamente, utilizados como matéria-prima noutros processos de fabrico.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 16/04/2020