- 1 -A notificação da realização da audição dos candidatos e a respetiva convocatória são feitas com a antecedência de, pelo menos, oito dias úteis.
- 2 -A falta de comparência dos interessados à audição não constitui motivo do seu adiamento, podendo o Conselho, se não for apresentada justificação da falta, apreciar essa conduta para o efeito do interesse do candidato na eleição.
Artigo 10.º — Notificação para a audição dos candidatos
Vigente desde: 22/04/2022