- 1 -A audição dos candidatos realiza-se por deliberação do Conselho Geral, tomada por maioria dos presentes na sessão, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.
- 2 -A audição dos candidatos será sempre oral, sendo apreciadas todas as questões relevantes para a eleição.
- 3 -Os membros do Conselho Geral poderão colocar questões aos candidatos, sendo da competência do Presidente do Conselho Geral a moderação das intervenções.
- 4 -Da audição é lavrada ata, contendo a súmula do ato.
Artigo 9.º — Audição dos Candidatos
Vigente desde: 22/04/2022