Capítulo I - Disposições gerais
Âmbito e aplicação
Natureza jurídica
Composição do Plano
Capítulo II - Morfologia urbana e uso do solo
Secção I - Disposições gerais
Categorias de uso do solo
Uso preferencial
Unidades comerciais de dimensão relevante
Alinhamentos e cérceas
Empresas
Profundidades de construção e ocupação do lote
Caves
Anexos
Afastamentos posteriores
Altura de meação
Estacionamento
- 1 -Nos loteamentos a constituir e nas operações de edificação é obrigatória a criação de lugares de estacionamento no interior de cada unidade predial para responder às necessidades dos utentes das respetivas construções, com os seguintes valores mínimos:
- a)Habitação unifamiliar - 1 lugar/fogo;
- b)Habitação multifamiliar - 1 lugar/fogo, para fogos com área igual ou inferior a 140 m2; 2 lugares/fogo com área superior a 140 m2;
- c)Salas de espetáculos e outros locais de reunião - 1 lugar/20 lugares sentados ou 5 lugares/100 m2 de área bruta;
- d)Hotéis e unidades análogas - 1 lugar/2 quartos de hóspedes;
- e)Restaurantes e bares - 1 lugar/10 m2 de área bruta;
- f)Serviços - 1,5 lugares/100 m2 da área bruta de escritórios ou serviços (Ab inferior a 500 m2); 2,5 lugares/100 m2 da área bruta de escritórios ou serviços (Ab igual ou superior a 500 m2);
- g)Comércio - 2 lugares/100 m2 da área bruta, quando inferior a 500 m2; 3 lugares/100 m2 da área bruta, quando Ab de 500 m2 a 2500 m2 ou mais;
- h)Indústria e armazenagem - 15 % da área coberta de construção, devendo ser revista, no interior da parcela, a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
Logradouros
Dotação para equipamentos, espaços verdes e de utilização coletiva
- 1 -As parcelas assinaladas na planta de zonamento destinadas a equipamentos de interesse coletivo, públicos ou não, existentes ou previstos, só podem ter destino diverso do definido quando tal seja justificado por plano de pormenor a ratificar.
- 2 -Só devem ser exigidos espaços de equipamento de utilização coletiva em operações de loteamento e operações de edificação, cumprindo o estipulado na legislação em vigor, no caso de as áreas resultantes da aplicação dessa legislação serem superiores a 300 m2 e só no caso de não ultrapassarem 15 % da área total objeto dessa operação. Nesses casos, essa área deve ficar com uma frente mínima de 20 m para arruamento público principal.
- 3 -Quando não constituam interesse para a implementação do Plano, não são consideradas para contabilização como área de cedência as áreas verdes adjacentes aos arruamentos públicos com menos de 200 m2 ou com uma largura igual ou menor que 2 m, exceto quando resultem de pequenos loteamentos constituindo até três lotes, em que esta área poderá ser compensada por taxas devidamente tabeladas pela Câmara Municipal.
- 4 -A Câmara Municipal pode criar no regulamento municipal um sistema de compensação monetária para as operações de loteamento e para outras operações de edificação que fiquem isentas da cedência de áreas para equipamentos e espaços verdes pela aplicação dos números anteriores.
Espaços públicos
Acertos para contrapartidas, destinos de uso ou cedências
- 1 -Nas operações de loteamento e operações de edificação, a dimensão da intervenção, avaliada em metros quadrados de construção nova, pode ficar sujeita a acertos para mais ou para menos, sem prejuízo das cedências obrigatórias fixadas pela lei, como resultado da negociação das seguintes variáveis:
- a)Tipo e volume das contrapartidas a executar pelo requerente fora da área de licenciamento e cujo interesse coletivo seja manifesto;
- b)Dimensão e tipo de uso a prever pela intervenção, quando se traduza na fixação de atividades de manifesto interesse concelhio;
- c)Cedência de áreas ou espaços construídos previstos na operação urbanística, designadamente para infraestruturas ou equipamentos de interesse municipal.
- 2 -Os acertos relativos à dimensão da operação de loteamento e a formalização dos interesses municipais mencionados no número anterior devem constar em instrumento contratual a aprovar em reunião de câmara, incluindo os prazos de vigência do ónus e os parâmetros de edificabilidade.
- 3 -Os acertos referidos no n.º 1 deste artigo não podem resultar num acréscimo global da área de construção superior a 10 %, sem prejuízo dos parâmetros urbanísticos definidos nesta secção.
Secção II - Zona habitacional do tipo I (área predominantemente residencial existente, a consolidar)
Definição
Tipologia e uso dominantes
Cércea
Arruamentos e infraestruturas
Dimensão dos lotes
Secção III - Zona habitacional do tipo II (área predominantemente residencial unifamiliar, a criar)
Definição
Tipologia e uso dominantes
Cércea
Arruamentos e infraestruturas
Dimensão dos lotes
Secção IV - Zona de utilização mista
Definição
Tipologia e uso dominantes
Cércea
Arruamentos, espaços públicos e infraestruturas
Dimensões dos lotes
Secção V - Zona de construção condicionada
Definição
Tipologia e uso dominantes
Cércea
Vias e infraestruturas
Dimensão dos lotes
Secção VI - Zona de equipamento
Definição
Usos
Projeto urbano
Secção VII - Zona de pequenas indústrias e armazéns
Definição
- 1 -Estão incluídas nesta zona as áreas delimitadas na planta de zonamento que se caracterizam por uma ocupação preferencial de construções de uso industrial, de armazenagem ou de serviços afetos a estas atividades e resultem de loteamentos ou de operações de edificação.
- 2 -A esta secção só deve ser aplicado aquilo que é adaptável às características desta zona do estipulado nos artigos 4.º a 18.º deste Regulamento.
- 3 -É permitida a realização de operações de edificação em parcelas de terreno com acesso a arruamento público e que respeitem todas as demais disposições deste regulamento.
Disposições gerais
Dimensão dos lotes e condições de construção
Secção VIII - Zona não urbanizável
Definição
Condições de construção isolada
Secção IX - Zona de verde urbano
Definição
Tipologia e uso dominantes
Capítulo III - Património arquitetónico e arqueológico
Classificação
Tipo de intervenção
Capítulo IV - Áreas de salvaguarda
Definição
Outras servidões administrativas
Capítulo V - Rede viária e arruamentos urbanos
Conceitos
Viação rural e acessos locais
Vias de penetração urbana
Rede distribuidora secundária
Rede distribuidora principal
Rede estruturante
Capítulo VI - Disposições finais complementares
Margem de acerto
Unidades operativas
Vigência
Revogação