- 1 -Constituem causas de cessação imediata da Bolsa:
- a)O não cumprimento dos deveres do Bolseiro previstos no presente Regulamento;
- b)A prestação de falsas declarações por parte do candidato ou seu representante, bem como a omissão de alterações dos rendimentos do agregado familiar, sem comunicação do facto nos 30 dias subsequentes à sua ocorrência;
- c)A desistência do curso ou a cessação da actividade escolar do Bolseiro, salvo por motivo de força maior devidamente comprovada;
- d)A mudança de residência do agregado familiar para outro concelho;
- e)O ingresso do estudante no serviço militar;
- f)A aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino que frequenta, cuja gravidade a Câmara reconheça.
- 2 -A cessação do direito à Bolsa é da competência do Executivo Municipal, mediante proposta fundamentada da Comissão de Análise prevista no Artigo 8.º A decisão será comunicada ao Bolseiro através de carta registada com Aviso de Recepção.
- 3 -Sobre a referida decisão caberá sempre reclamação a apresentar pelo Bolseiro, no prazo de 10 dias úteis após notificação da respectiva decisão.
Artigo 14. º — Cessação do Direito à Bolsa de Estudo
Vigente desde: 27/04/2009