- 1 -Admite-se a constituição de propriedades horizontais nas parcelas constantes da Planta de Implantação, de acordo com o definido no quadro síntese e desde que nenhuma das frações se destine a uma tipologia industrial ou uso potencialmente perigoso para as restantes.
- 2 -Admite-se a divisão das parcelas constantes da Planta de Implantação, até ao número definido no quadro síntese para as frações a criar em cada parcela, e desde que nenhuma das parcelas resultante se destine a uma tipologia industrial ou uso potencialmente perigoso para as restantes.
Artigo 23.º — Propriedade Horizontal e Divisão das Parcelas
Vigente desde: 10/08/2017