- 1 -O espaço ferroviário corresponde às áreas afetas ao desenvolvimento das atividades ferroviárias, podendo coexistir usos associados, designadamente comércio, serviços ou restauração.
- 2 -Nos edifícios existentes no espaço ferroviário não afetos às atividades referidas no número anterior, não podem ser realizadas obras de ampliação.
Artigo 28.º — Espaços de infraestruturas - Ferrovia
Vigente desde: 17/07/2018