- 1 -Em caso de morte, invalidez ou reforma do titular do direito de utilização do espaço público para feirante, que impossibilite o exercício da sua atividade, o espaço de venda poderá ser transmitido ao seu cônjuge, ou filhos desde que o requeiram num prazo de 60 dias após o facto que lhe deu origem juntando os documentos que o comprovem.
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- 3 -A requerimento do feirante, pode ainda ser autorizada a transmissão definitiva do direito de ocupação dos espaços de venda para o cônjuge, ou filhos, acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transmissão do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos para o exercício da atividade de feirante.
- 4 -A autorização para a transmissão definitiva do direito de ocupação dos espaços de venda é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas.
Artigo 32.º — Transmissão definitiva do espaço de venda em feira
Vigente desde: 20/05/2021