- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal nos termos da lei geral, constituem contraordenações as violações ao presente regulamento nos termos constantes das alíneas seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -As contraordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coima de (euro)100 a (euro)1000 no caso de pessoa singular e de (euro) 200 a (euro) 5000 no caso de pessoa coletiva.
- 3 -São consideradas infrações leves:
- a)A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, do artigo 5.º;
- b)A infração ao disposto nas alíneas n.º 4 e 7 do artigo 5.º;
- c)O início do exercício da atividade a que se refere o n.º 4, do artigo 5.º, após a apresentação da mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;
- d)A infração ao disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 31.º;
- e)O início do exercício da atividade a que se refere o n.º 2, do artigo 31.º após a apresentação da mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo;
- f)A infração ao disposto nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 34.º
- 4 -As contraordenações previstas no n.º 3 são puníveis nos termos constantes do artigo 143.º n.º 2 da alínea a) do RJACSR, ou seja, com coima de (euro)300 a (euro)1000 no caso de pessoa singular, e de (euro) 450 a (euro) 3000 no caso de pessoa coletiva.
- 5 -São consideradas contraordenações graves:
- a)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
- b)A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 38.º
- 6 -As contraordenações previstas no n.º 5 são puníveis nos termos constantes do artigo 143.º n.º 2 da alínea b) do RJACSR, ou seja, com coima de (euro) 1200 a (euro) 3000 no caso de pessoa singular, e de (euro) 3200 a (euro) 6000, no caso de pessoa coletiva.
- 7 -São, ainda puníveis com coima no valor de (euro) 300 a (euro) 3000, ou de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
- a)As infrações ao disposto nas alíneas d), f), g), h), i), j), l) e m) do artigo 34.º;
- b)As infrações ao disposto nas alíneas a) b), f), j) e k) do artigo 36.º;
- c)As infrações ao disposto no artigo 49.º;
- 8 -São, também, puníveis com coima de (euro) 480 a (euro) 4500, ou de (euro) 1000 a (euro) 9800, no caso de tratar-se de pessoa singular ou coletiva:
- a)As infrações ao disposto no artigo 15.º;
- b)As infrações ao disposto no artigo 16.º;
- c)As infrações ao disposto nos números 4 e 9 do artigo 18.º;
- d)As infrações correspondentes às alíneas c) d) e) g) h) e i) do artigo 36.º;
- e)As infrações ao disposto no artigo 43.º;
- f)As infrações ao disposto nos números 1 2 e 3 do artigo 44.º
- 9 -[Anterior n.º 7.]
- 10 -[Anterior n.º 8.]
- 11 -[Anterior n.º 9.]
Artigo 52.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 20/05/2021