- 1 -Estão incluídas nesta Categoria de Espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento designadas por espaço industrial, de armazenagem, serviços e logística proposto.
- 2 -São áreas de potencial localização de empresas de logística, comércio especializado, unidades industriais, de armazenagem e de serviços, bem como usos complementares, designadamente espaços comerciais de apoio diário, equipamentos e estabelecimentos hoteleiros.
Artigo 105.º — Identificação
Vigente desde: 20/05/2009