- 1 -A construção de novos edifícios disponibilizará lugares de estacionamento dentro da parcela, em espaço coberto ou descoberto, cumprindo o disposto no Anexo I.
- 2 -Na ampliação ou alteração de edifícios existentes cumprir-se-ão os valores constantes no número anterior, se tal for tecnicamente possível, e a analisar caso a caso pela Câmara Municipal.
- 3-Nas habitações multifamiliares com quatro, ou mais pisos, os lugares de estacionamento devem ser construídos em cave, exceptuando em casos devidamente justificados.
- 4 -Nos empreendimentos turísticos deverá observar-se:
- a)Um lugar de estacionamento por cada dois quartos em empreendimentos turísticos
- b)Uma área destinada a estacionamento de veículos pesados de passageiros, tendo como referência o equivalente a um lugar por cada cinquenta unidades de alojamento;
- c)Uma zona de cargas e descargas.
- d)Exceptuam-se das alíneas anteriores os casos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 114.º — Estacionamento
Vigente desde: 20/05/2009