- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão, a seguir designadas por UOPG, encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento e definem áreas correspondentes a unidades territoriais, as quais, pelas suas características próprias, sejam elas do meio físico ou socio-económicas, se individualizam em relação ao território envolvente ou à generalidade do território municipal e que implicam medidas de intervenção específicas e coordenadas.
- 2 -As UOPG's constituem unidades indicativas para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território e requerem medidas de gestão integradas.
- 3 -Enquanto os planos referidos no número anterior não entrarem em vigor, a gestão das respectivas unidades operativas para a ocupação, uso e transformação do solo reger-se-á pelas disposições aplicáveis no artigo 69.º deste Regulamento, sendo estas revogadas pelas disposições nele contidas, após a entrada em vigor dos planos.
Artigo 116.º — Caracterização e Usos
Vigente desde: 20/05/2009