- 1 -Solo rural é constituído pelos espaços aos quais se reconhece vocação para as actividades agrícolas, pecuárias, florestais ou minerais, para actividades de protecção e conservação, para actividades de recreio e lazer, e para a instalação de infra-estruturas que pela sua especificidade não lhe confiram o estatuto de solo urbano.
- 2 -No solo rural são passíveis os empreendimentos turísticos e equipamentos e infraestruturas de índole turística e espaços para o desenvolvimento de actividades desportivas, que deverão ser objecto de um projecto específico que respeite os parâmetros constantes na legislação aplicável, desde que salvaguardadas todas as condicionantes, designadamente a RAN, REN, Regime Florestal Parcial e Rede Natura 2000.
Artigo 15.º — Caracterização
Vigente desde: 20/05/2009