- 1 -Sem prejuízo do articulado relativo a cada categoria de espaço, as áreas integradas no solo urbano destinam-se preferencialmente ao desenvolvimento de actividades habitacionais, de comércio e de serviços, industriais, turísticas, de equipamentos públicos ou privados de uso colectivo, e de recreio e lazer.
- 2 -É permitida a realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, ou local, nomeadamente a construção de infra-estruturas ou equipamentos públicos, desde que enquadráveis e não conflituais com as actividades e usos mencionados no número anterior.
- 3 -As actividades agrícolas, florestais e agro-florestais podem desenvolver-se de forma extensiva, desde que não gerem situações de incompatibilidade com os usos e actividades característicos do solo urbano.
- 4 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:
- a)Dêem lugar a vibrações, ruídos, maus cheiros, fumos, resíduos ou agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento com operações de carga e de descarga ou com incomportável trânsito de veículos;
- c)Acarretem agravados riscos de toxicidade, incêndio ou explosão;
- d)Possuam dimensões ou outras características não conformes com a escala urbana.
Artigo 56.º — Usos
Vigente desde: 20/05/2009