- 1 -Para os efeitos da aplicação do presente regulamento, os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação e os estabelecidos no âmbito do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Monção.
- 2 -Para além dessas definições, são ainda estabelecidas as seguintes no âmbito do presente Regulamento:
- a)Alinhamento - Linha que em planta separa a via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos existentes.
- b)Área de Cedência - Área que deve ser cedida gratuitamente ao Domínio Público, e destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento.
- c)Área de Implantação da Construção - Área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e telheiros desde que estes se encontrem em consola.
- d)Índice de implantação - o índice de implantação é o resultado do quociente entre a área de implantação e a área do lote, expresso em numeral.
- e)Lote - Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação.
- f)Número de Pisos - Somatório do número total de pavimentos utilizáveis (rés-do-chão, sobreloja e andares) com excepção de caves, sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.)
- g)Parcela - Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento.
- h)Reconstrução - Obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.
- i)Restrições de Utilidade Pública - são restrições ao direito de propriedade que visam a realização de interesses públicos abstractos.
- j)Servidões administrativas - são regras impostas por lei que condicionam e limitam o direito de propriedade, com vista à prossecução do interesse público.
- k)Unidade de Cultura - é fixada pela lei geral (Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril), para a região onde se insere o concelho de Monção é de 20000m2, 5000m2 e 20000m2, conforme se refere respectivamente, a culturas arvenses em terrenos de regadio, a culturas hortícolas em terrenos de regadio e a terrenos de sequeiro. Nas áreas da RAN, a unidade de cultura corresponde ao dobro da área fixada pela lei (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 196/89 de 14 de Junho).
- l)Unidades Operativas de Planeamento e gestão - são espaços de intervenção de coerência planeada ou pressuposta, que deverão ser tratados a um nível de planeamento mais detalhado e sujeitas, portanto a programas específicos de desenvolvimento.
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 20/05/2009