- 1 -O PDMM identifica este Património em cartografia específica descriminando-o em Património classificado, em vias de classificação, Zonas de Protecção e Património inventariado;
- 2 -Nas intervenções em Património Classificado ou em Vias de Classificação e zonas de protecção deve ser observada a legislação.
- 3 -Nas intervenções em Património Inventariado, não é permitida a demolição de edifícios ou elementos, devendo as intervenções serem no sentido da sua recuperação e valorização.
- 4 -A Câmara Municipal pode indeferir intervenções nestes elementos e ou edifícios, sempre que tais acções possam diminuir ou prejudicar o seu valor patrimonial, nomeadamente no que se refere a alterações arquitectónicas e construtivas ou alterações volumétricas.
- 5 -Nas áreas inventariadas, nos trabalhos que envolvam alteração do solo, deve ser solicitado parecer prévio à entidade da tutela.
- 6 -Para além das disposições apresentadas nos números anteriores do regulamento, deverão ser estabelecidos procedimentos específicos de salvaguarda arqueológica no âmbito dos instrumentos de gestão territorial (planos de pormenor e planos de urbanização), de acordo com a lei vigente;
- 7 -Quando necessária a execução de infra-estruturas da competência da câmara municipal ou da administração central que tragam implicações sobre o património concelhio, identificado na carta do património, deverá ser promovida a sua salvaguarda e valorização de forma integrada e equilibrada.
- 8 -Aquando qualquer intervenção no território, em particular as referentes aos trabalhos de reflorestação e infraestruturação, haja ocorrência fortuita de achados arqueológicos, terá de ser, nos termos da lei, comunicado às entidades municipais e estaduais responsáveis pelo património cultural ou à autoridade policial.
Artigo 7.º — Património
Vigente desde: 20/05/2009