- 1 -O número máximo de pisos admitido é de 3 acima do solo (rés-do-chão + 2 pisos).
- 2 -A área de implantação não pode ser superior a 50 % da área da parcela.
- 3 -Os afastamentos mínimos aos limites laterais das parcelas são de 5 metros, exceptuando-se para situações de encosto, em banda ou propostas de intervenção conjunta;
- 4 -Nas áreas em que não existam estudos urbanísticos plenamente eficazes (Loteamentos, Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização), as edificações a licenciar deverão seguir o alinhamento da dominante no troço do arruamento em que se insere a construção, podendo a Câmara Municipal sempre que entenda necessário indicar um outro alinhamento a adoptar.
DIVISÃO 5.2.2.6.
Espaço de Utilização Mista
Artigo 75.º — Parâmetros Urbanísticos
Vigente desde: 20/05/2009